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Por: Martinho Landim*

Martinho Landim

Nos termos dos arts. 222º e 224º da Constituição da República de Cabo Verde compete ao Ministério Público exercer a ação penal e defender a legalidade democrática, os direitos dos cidadãos, o interesse público e os demais interesses que a Constituição ou a lei determinarem. Os representantes do Ministério Público atuam com respeito pelos princípios da imparcialidade e da legalidade.

Atuar com respeito pelos princípios da imparcialidade e da legalidade significa que o Ministério Público em toda a sua ação, nomeadamente no exercício da ação penal, em todas as suas fases, não se orienta por outro qualquer interesse que não o da legalidade, o que implica objetividade, ou seja, a lei não pode ser afastada, mesmo em razão da preocupação pessoal de alcançar outros valores socialmente relevantes, nomeadamente uma certa conceção pessoal ou social de justiça. A justiça está na lei.

Serão poucas as leis fundamentais, mesmo nos países com regimes democráticos mais consolidados, que consagram expressamente a imparcialidade dos agentes do Ministério Público, embora esse ideal corresponda as exigências do justo processo.

A imparcialidade é essencialmente de natureza cultural e pode apreciar-se de maneira subjetiva e objetiva. Naquela perspetiva, significa que os agentes do Ministério Público devem atuar com serenidade, sem paixão, prejuízo ou interesse pessoal; nesta, na perspetiva objetiva, que nenhuma suspeita legítima exista no espírito dos magistrados a não ser por razões puramente técnicas, como simples hipótese de trabalho, sempre consciente e revogável.

Mesmo nas fases jurisdicionais em que o Ministério Público assume a posição formal de parte, é uma parte meramente instrumental, para permitir o contraditório sobre a prova, porque o seu partido é a lei e a sua função promover a justa aplicação da lei em ordem à realização da justiça. Por isso também que se a prova produzida não for bastante para afastar a dúvida sobre a culpabilidade (beyond a reasonable doubt, na expressão da common law), que justifica a instauração do processo, o Ministério Público deve promover a absolvição do acusado e não se limitar a pedir justiça, o que pode e é geralmente interpretado como abdicação do exercício da sua função de magistrado.

Presunção de inocência do suspeito/acusado até à condenação transitada, como regra do processo, e imparcialidade dos magistrados, juízes e Ministério Público, são princípios cardinais do processo penal democrático.

Questão é que a prática, sobretudo neste tempo de populismo, não desvirtue o exercício das funções e as degrade com procedimentos musculados próprios de regimes de inspiração totalitária.

 

* Advogado

Comentários  

0 # pedro amado 17-06-2020 13:09
A NOA APENAS NO PAPEL.eSTOU DE ACORDO COM A RSENHOR.DESTE IDA REFLEX-AO.EFELZAO.mAS TAMBEM QUERO DIZER QUE NA PRATICA NAO SE VE NADA ALUDA REFLEXÁO.
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-1 # Hub do Sal 16-06-2020 13:24
Este texto não tem nada de substancial. Uma simples transcrição do texto da Constituição, mas sem qualquer enquadramento.
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+1 # Pina 16-06-2020 12:04
Verdade é essa..

Será que esta sendo cumpridas?
Por isso tanta injustiça...
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0 # Daniel Carvalho 16-06-2020 10:39
"A imparcialidade é essencialmente de natureza cultural e pode apreciar-se de maneira subjetiva e objetiva. Naquela perspetiva, significa que os agentes do Ministério Público devem atuar com serenidade, sem paixão, prejuízo ou interesse pessoal..."- Concordo.
Princípios muito nobres que devem nortear a atuação do Ministério Público. Será que na prática, é assim que as coisas acontecem? Será que os magistrados do Ministério público, na sua globalidade têm pautado a sua conduta de acordo com esses princípios? Cada um que procure a sua resposta. Se sim,estamos bem servidos, num verdadeiro ESTADO DE DIREITO. Se não, estamos numa espécie de deriva,num ESTADO DE ESQUEMAS, onde safam os mais sabidos.
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