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Por: Armindo Tavares

Candidaturas para 2ª Edição do Prémio Literário   Arnaldo França abertas até 31 de Agosto. Blogue do IILP. Imprensa Nacional de Cabo Verde e Imprensa Nacional Casa da Moeda de Portugal, QUID AGENDUM?

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Há quase 2 anos que, todos os Sábados, venho brindar os meus leitores, neste espaço do nosso querido Santiago Magazine, com STRIBILIN, excertos de um argumento para Telenovela. Hoje sairia a 57ª Parte, não fosse um novo STRIBILIN, uma hecatombe, diria, tivesse acontecido. Ipso facto, suspendi a edição 57ª do meu STRIBILIN (Novela), para partilhar convosco este novo STRIBILIN (Manivérsia), o verdadeiro STRIBILIN, esperando, sinceramente, contar com as vossas honrosas opiniões.

Ora, a Imprensa Nacional de Cabo Verde – INCV e a Imprensa Nacional Casa da Moeda de Portugal – INCM instituíram em 2018 o Prémio Literário Arnaldo França, no valor monetário de 550 contos ou seja, €5.000. Este ano, conforme o link

http://iilp.wordpress.com/2019/06/05/candidaturas-para-2a-edicao-do-premio-literario-arnaldo-franca-abertas-ate-31-de-agosto/

do IILP – Instituto Internacional de Língua Portuguesa, a 2ª Edição decorria até 31 de Agosto.

Entretanto, dirigi-me ontem, dia 30 de Agosto, à INCM em Lisboa para entregar a minha participação. Cheguei lá era volta do meio-dia. Qual não foi o meu espanto, quando uma funcionária, a Srª Teresa Garcia, responsável para receber os trabalhos apresentados, rejeitou liminarmente a minha candidatura, argumentando que o prazo havia expirado. Peguei do meu Smartphone, entrei na Internet, abri o Site supracitado e mostrei-lhe que o prazo era até o dia 31 de Agosto. Ela viu, mesmo assim não aceitou. Pedi-lhe uma declaração em como não aceitou a minha candidatura por ter sido entregue extemporaneamente, de igual modo recusou. Pedi o Livro de Reclamações e também me foi recusado. Sem jeito e sem saber como justificar de que lá estive e dentro do prazo outorgado, segundo IILP, para a entrega da obra candidata, liguei à Polícia de Lisboa e pedi ajuda. Depois de uma curta espera de mais de 3 horas, eis que, às 16:30, dois elementos da Polícia de Segurança Pública me acodem. O Livro de Reclamações foi-me destinado e aí escrevinhei a minha reclamação.

Caríssimos, no Site do IILP, a cima referido, vem postado esse anúncio desde o mês de Junho, o que me leva a questionar:

1. Por que terá IILP, uma instituição idónea e de inquestionável reputação, com sua sede em Cabo Verde e na cidade da Praia, publicado um putativo anúncio atrevidamente?

2. Esse anúncio esteve Online durante 3 meses. Os responsáveis pelo concurso Prémio Literário Arnaldo França não tiveram tempo, gentileza e profissionalismo suficientes para mandarem retirá-lo do Site ou perguntar ao IILP qual foi a sua fonte?

Digam a vossa justiça.

Comentários  

0 # Djuzé 03-09-2019 11:32
Artigo 6º Regulamento Prémio literário Arnaldo França:
Artigo 6.º
O período para entrega de originais decorre 17 de junho a 16 de agosto de 2019. A
decisão do júri será divulgada até 15 de outubro, nos sítios institucionais da INCM
(www.incm.pt) e da INCV (www.incv.cv) e contemplará a designação do trabalho premiado
e, caso ocorra, a designação de uma ou mais menções honrosas que poderão, de acordo com
o critério da(s) editora(s), dar origem à publicação dos trabalhos que as recebam
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0 # Armindo Tavares 04-09-2019 11:21
Caro Djuze.
Não vejo em nenhum ponto, parágrafo ou alínea do artigo que citaste, que diga:
- O prazo para a entrega de originaisé inalterável.
Depois: O IILP é uma organização mafiosa?
A que propósito postou a anúncio e porque a organização não reagiu?
Ainda, no regulamento da 1a Edição dizia que o premiado seria conhecido na abertura da feira no Mindelo.
E o que aconteceu?
O vencedor, menos o próprio, que talvez já sabia antes de entregar o original, foi conhecido no encerramento do certame.
Onde está a equidade de que é ocas ou a coerência no cumprimento do regulamento?
Djuze, Djuze!
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0 # Manuel Miranda 01-09-2019 15:06
Antes de o Sr. Armindo entregar a sua candidatura, o vencedor do prémio já estava sinalizado e só faltava o dia para declarar o nome e em ato contínuo receber o prémio.
Foi BATOTA, limpinho.
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0 # Djuzé 01-09-2019 12:01
Caro Armindo Tavares, não é apenas essa questão formal que se deve questionar, e bem, mas a própria natureza desse prémio. Se a INCM tem o prémio Vasco Graça Moura, é atribuído rotativamente às áreas em que Vasco Graça moura se notabilizou (Poesia, ensaio, tradução), por que raio se cria um prémio apenas para ficção, uma área em que França não se notabilizou, tendo ele sim notabilizado na poesia, ensaísmo e tradução do português para o crioulo. Ao criar o prémio apenas para ficção, sem rotatividade de género, como citado Vasco Graça Moura, se quis impedir que determinados autores concorressem e ganhassem esse prémio. Que dizer de um júri presidido pela maior fraude literária de Cabo Verde, a senhora Vera Duarte, acolitado por outra mediocridade literária, o senhor Daniel Medina? Aliás que representatividade tem um prémio ao qual concorrem apenas oito inéditos, se compararmos com o último prémio Vasco Graça Moura ao qual concorreram mais de 300 inéditos? Haja saco
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0 # Moreira 31-08-2019 22:54
Me solidarizo contigo, caro Armindo!
Fizeste bem em denunciar tal facto e, estou convicto, que fará eco desejado ao ponto de se corrigir situação tão anômala.
Sou leitor assíduo das tuas publicações, com as quais tenho aprendido muito sobre o país que me viu nascer.
Parabéns pela qualidade dos teus escritos, distintos pela criatividade, originalidade e ousadia.
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0 # António 31-08-2019 18:06
Aquilo é batota, mas força e coragem
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0 # Arlindo Rodrigues 31-08-2019 13:01
Coisas dessas já não podem estar acontecendo, em parte alguma mormente numa instituição com a re[censurado]ção da Casa da Moeda de Portugal, no caso, conjuntamente com o Instituto Internacional da Língua Portuguesa.
Felizmente que em países cujas regras societárias se regem dentro dos ditames do estado de direito (e ainda por cima sendo membro da UE e em pleno século XXI) existem condições para se reclamar das arbitrariedades ou injustiças e ser-se ressarcido npelos direitos violados, desde que se prove que os deveres foram cabalmente cumpridos.
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