Em países democráticos existem processos judiciais. E só processos judiciais. Não existem processos políticos. Não podem existir processos políticos. Estes só existem em países ditatoriais ou fascistas. Aqui é o primado das leis e do direito. E estes - as leis e o direito - tratam um homem enquanto individuo e nunca pelo cargo que desempenha. Aqui, todos são iguais perante a lei, pelo que os processos existem apenas para assegurar a justiça e o direito. Ninguém está acima da lei e da justiça. Nas democracias não existem intocáveis. Aqui a justiça é para as pessoas, não tem outro fim. Viva a justiça! Abaixo a achincalhação!
O segredo de justiça é certamente a maior achincalhação que existe nas sociedades modernas, sobretudo naquelas que se dizem democráticas. Por uma razão muito simples: o segredo de justiça é uma burla, uma mentira, uma enganação para distrair a sociedade e entalar a fiscalização social a que todas as instituições democráticas estão sujeitas. Ou deviam estar!
De entre as várias virtudes dos regimes ditos democráticos, ressalta-se a igualdade de todos os cidadãos perante a lei. Não existe, em democracias, diferença entre os cidadãos, na esteira do que a declaração dos direitos do homem e do cidadão havia definido, corria o ano de 1789. No cumprimento desses pressupostos teóricos, pontificam-se os princípios de separação de poderes enquanto alicerces para a materialização da democracia e para o funcionamento e a operacionalização das instituições democráticas.
Isto aqui é universal! E, assim sendo, Cabo Verde não pode fugir a esta regra. Porque não é possível, por mais voltas que se dê. Porque, corre-se o risco de falhanço enquanto Estado de Direito Democrático que o país diz ser. Ou pretende ser.
Dito isto, vamos ao que interessa, e que é o motivo desta mensagem.
O Ministério Público manda deter o advogado Arnaldo Silva, "suspeito de crimes de burla qualificada, falsificação de documentos, organização criminosa, corrupção ativa, falsidade informática e lavagem de capitais”, considerados crimes graves no quadro das leis cabo-verdianas.
Entretanto, presente ao tribunal, este aplica Termo de Identidade e Residência como medida de coação, com proibição de se ausentar do país e também de contactar com os demais suspeitos no mesmo caso.
E é precisamente aqui é que as coisas começam a não bater certo.
Primeiro: como é que o tribunal impede Arnaldo Silva de contactar os outros seis suspeitos, se não se sabe quem são, uma vez que a identidade destes se encontra sob segredo de justiça? Terá sido aconselhado em conversa de pé de orelha, ou o Meritíssimo Juiz lavrou um despacho escrito e lido em voz alta para todos ouvir, o que obviamente deitaria por terra o malfadado segredo?
Seja qual for o processo usado pelo Meritíssimo Juiz, convém debruçar-se sobre como é que esta medida vai ser materializada. Sim! Como é possível impedir Arnaldo Silva de contactar os seis suspeitos que, supostamente, ele desconhece? Ou mesmo conhecendo, como é que o tribunal faria esta fiscalização, estando o homem em sua casa, a fazer a sua vida normal?...
Segundo: num passado recente – ano 2013 - aquando do processo Lancha Voadora, Veríssimo Pinto comeu prisão preventiva, quando se encontrava indiciado de crimes semelhantes, porém – convém reter este pormenor - sem a parte de falsidade informática e falsificação de documentos. O que é que mudou nesses seis anos, sabendo que, a crer nas informações divulgadas pelas autoridades policiais e judiciais, Arnaldo Silva parece estar ainda mais encrencado que o Veríssimo Pinto?...
Terceiro: foi o próprio Ministério Público a comunicar ao país da existência de mais seis suspeitos neste processo, sem, no entanto, avançar nomes, alegando segredo de justiça. Ora, se não se pode avançar a identidade dos suspeitos, então por que falar da sua existência? Não há de ser este comunicado um convite para uma eventual fuga dos suspeitos?...
Uma semana após a divulgação do comunicado do Ministério Público, os seis suspeitos continuam desconhecidos da sociedade, exponenciando a curiosidade e a especulação... Na prática, esse comunicado do Ministério Público visava o quê, efetivamente?...
Quarto: o advogado José Manuel Pinto Monteiro e o seu constituinte empurraram o processo para o campo político, afirmando que se pretende tão-somente atingir o primeiro-ministro, Ulisses Correia e Silva.
Ora, em países democráticos existem processos judiciais. E só processos judiciais. Não existem processos políticos. Não podem existir processos políticos. Estes só existem em países ditatoriais ou fascistas. Aqui é o primado das leis e do direito. E estes - as leis e o direito - tratam um homem enquanto individuo e nunca pelo cargo que desempenha. Aqui, todos são iguais perante a lei, pelo que os processos existem apenas para assegurar a justiça e o direito. Ninguém está acima da lei e da justiça. Nas democracias não existem intocáveis. Aqui a justiça é para as pessoas, não tem outro fim. Viva a justiça! Abaixo a achincalhação!
A direção,
(Karkutisan Konpletu)
Tanboru dja rapika
kuza dja konplika
korda dja sa ta stika
nha kabesa go dja splika
gora go odju na txon
es ta invoka uzukapion
(lei bedju di nho rei)
o es ta fra m’é pirsigison
sinbron é dosi mas el ten spinhu
fradu ma es fijon ten tusinhu
oji ki ka ten donu nen kobon
argi, téra, fra «dja sta bon»
si tutanu as kabá txupâ
gora é ora di mandukâ
ke pó i spada sen trabukâ
koraja txeu te dâ-s kagâ
ka ten sabi sen sinon
manbá tenpu sa ta muda
ken ki faze sta so ta kuda
kre disisu dja tuma txon
txada é lonji mas el ten donu
strada é grandi mas é pa bu sonhu
si noti sukuru ka tenpu medonhu
si alma na petu ka konxe abandonu
spritu lebi ka bu ten medu
es abri boka es fra arnegu
es kuda ma mundu é so di segu
ma du ta kore na krus kredu
gosi djuga é na tapadinha
ku pó pedra kamuginha
gosi li lei k'é rainha
stribilin rixu dja kuzinha
ki sta na linha
dja du ká dibinha
ku rabu di odju dj’es troka olhar
nó na petu dja ká tra-s ar
ki ka sabeba ta fika ta sabe
ma sábi é djuntu ku kasábi
ó kumadri ku kunpadri
nhos txuma santu ku nho padri
Camões Kololu la di Kobon
Acrescentando braços à cobra, perguntaria:
Como o Tribunal pode ordenar impedimento ao homem de contatar outros culpados sem que ele saiba quem eles são?
Admitamos a hipótese de ele saber e os conhecer, r, como proibi-lo de os contatar se esses contatos podem ser diretos e/ou indiretos?
Ele, o arguido, não tem familiares e amigos através dos quais pode contatar os outros suspeitos?
Acho que essa proibição de contato só se aplica na praça pública.
Se assim for, está bem!
Não!
Então cale-se!
Não diga asneiras e não seja saloio!